AR aprova revisão do estatuto do gabinete do Provedor da Justiça

A Assembleia da República aprovou, esta quinta-feira, (25), por Consenso e em Definitivo, o Projecto de Lei de Revisão da Lei nº7/2006, de 16 de Agosto, que aprova o Estatuto, Competências e Funcionamento do Gabinete do Provedor da Justiça, tendo como finalidade levar a instituição do Provedor de Justiça, para mais próximo dos cidadãos, através da criação gradual de suas representações e/ou delegações.

O projecto é da autoria da Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade (CACDHL-1ª Comissão) e consagra que para fazer face à expansão dos serviços do Provedor de Justiça, nas províncias de Nampula, Sofala, Inhambane e Maputo.

O proponente fundamenta que, transcorridos pouco mais de 10 dez anos após a entrada em funcionamento o Provedor de Justiça, mostra-se necessário eliminar os entraves ao eficaz e eficiente desenvolvimento das suas funções e competências, devendo, para o efeito, corrigir-se, as deficiências constatadas na legislação que norteia a sua actividade e regula a sua organização, ajustando-a ás transformações políticas, administrativas e socioculturais que têm vindo a ocorrer no país e no mundo, de modo a dotá-lo de um estatuto, funções, competências, procedimentos processuais e estrutura organizativa, de apoio técnico-administrativo e protocolar, condizentes com a realidade actual, sem descurar e classificar o seu âmbito de actuação.

“Daí que os artigos 3, n.º 3 e 4, alíneas b), h), ambos da Lei n 7/2012, de 8 de Fevereiro, prescrevem que a organização dos serviços de apoio técnico e administrativo do provedor de justiça aplicam-se, com as necessidades adaptações, princípios da desburocratização e simplificação de procedimentos e da aproxima da Administração Publica ao cidadão”, explica a CACDHL no seu documento.

A CACDHL explica ainda que, considerando que o Provedor de Justiça é um órgão singular do Estado que, a partir da Cidade de Maputo, exerce as suas funções em toda extensão territorial nacional, e que, actualmente, não existem representações regionais, províncias ou distritais do Gabinete do Provedor de Justiça, urge, por isso, remover os obstáculos que os destinatários dos seus serviços enfrentam para, com celeridade, comodidade, segurança e proximidade, a semelhança dos residentes e/ou sedeados na Cidade de Maputo e arredores, acederem aos seus serviços.

O Proponente destaca que, por outro lado, com a presente revisão pretende-se harmonizar a Lei nº 7/2006, de 16 de Agosto e o Decreto nº 3/2013, de 15 de Março, ao vertido nos artigos 79 (direito de petição, queixa e reclamação) e 81 (Direito de Acção Popular), n.ºs 1 e 2, ambos da Constituição da República de Moçambique, e 18, n.º1, alínea i), da Lei n 14/2011, de 10 de Agosto (Lei que Regula a Formação da Vontade da Administração Pública e Estabelece as Normas de Defesa dos Direitos e interesses dos particulares.

“Nestes termos, ao abrigo do disposto da alínea c), do n.º1, do artigo 182 da Constituição da República de Moçambique (CRM), a Comissão elaborou o presente Projecto de Lei de Revisão da Lei n.º7/2006, de 16 de Agosto, que aprova o Estatuto, Competências e Funcionamento do Gabinete do Provedor de Justiça”, salientou o documento.

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