Assembleia da República autoriza Governo a Rever Código do notariado

A Assembleia da República aprovou, esta quinta-feira, a Proposta de Lei de Autorização Legislativa para a Revisão do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 4/2006, de 23 de Agosto, um dispositivo da autoria do Conselho de Ministros que se aplica a implementação do pacote de medidas de aceleração económica, visando a simplificação de processos administrativos na relação entre o Estado, as empresas e as pessoas.

A aprovação deste dispositivo foi mediante o processo de votação que forneceu os seguintes dados: Deputados presentes: 210, Votos Contra- 41, Abstenções – Zero, Votos a Favor- 169,

O documento foi apresentado ao Plenário do Parlamento pela Ministra de Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, Helena Mateus Kida, a qual fundamentou que face as medidas de aceleração económica, “o Executivo, mais do que elaborar medidas paliativas, decidiu encontrar soluções estruturantes que, em dois anos, deverão criar resiliência à economia e as finanças das famílias moçambicanas, através da atracção de investimento interno e externo, redução das taxas de juros, facilitação de entrada de estrangeiros em Moçambique e eficiência nos corredores logísticos que ligam os portos nacionais ao interland ou países sem costa marítima.

Segundo o proponente, a ideia central é que as esquadras de polícia possam passar a certificar os actos notariais mais simples de forma gratuita para o cidadão, bem como a simplificação dos actos notariais, onde os advogados com carteira profissional passam estar autorizados a certificar os actos notariais mais complexos, permitindo tornar mais expedito e reduzir os custos para as empresas, tornando o sector privado mais competitivo.

Constituído por cinco artigos, a implementação da Proposta de Lei de Autorização Legislativa para a revisão do Código de Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei nº 4/2006, de 23 de Agosto, não acarrecta custos adicionais ao Plano Economico e Social e Orçamento do Estado (PESOE).

A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade (CACDHL) considera, no seu Parecer, que a matéria objecto de autorização legislativa permitirá reforçar a gestão e controlo da região geo-espacial de Moçambique e fortalecer os mecanismos de protecção e interacção especial entre o País e outros países na gestão sustentável do geo-espaço. 

A informação foi avançada, esta quinta-feira, dia 23, no Plenário da Assembleia da República (AR), pelo Vice-Presidente da CACDHL, Osório João Soto, durante a presentação do Parecer, desta Comissão de Especialidade, atinente a Proposta de Lei da Autorização Legislativa para a Criação da Infra-Estrutura Nacional de Dados Espaciais de Moçambique (IDEMOC).
O Vice-Presidente da CACDHL explicou que a matéria objecto da presente autorização legislativa é da esfera de competência de reserva relativa da AR, pelo que ao Governo pode ser concedida a autorização para legislar, sob forma de decreto-lei, conforme o disposto no nº3 do artigo 178 da Constituição da República de Moçambique (CRM).
O deputado Soto acrescentou que a CACDHL considera ainda que esta Proposta de Lei respeita os limites substanciais, formais, materiais e temporais consagrados no artigo 180 da CRM.
De acordo com o deputado, a CACDHL considera, ainda, que, à luz do disposto no nº3 do artigo 178 da CRM, a AR, no exercício da função autorizante, pode autorizar o Governo a legislar sobre esta matéria e, tendo em atenção que a proposta de lei não enferma de nenhum vício de inconstitucionalidade, nem de ilegalidade.
A Comissão dos Assuntos Constitucionais, Direitos Humanos e de Legalidade (CACDHL) considera que a matéria objecto de autorização legislativa reveste-se de capital importância para dinamização e flexibilização dos actos notariais e, consequentemente, da economia nacional.
De acordo com o seu Parecer sobre esta matéria, apresentada pelo Vice-presidente desta Comissão, Osório João Soto, a aprovação do decreto-lei que versa sobre a alteração do artigo 3 do Decreto-Lei n4/2006, de 23 de Agosto, que prevê, excepcionalmente, a intervenção de outras entidades e pessoas para o desempenho das funções notarias, é necessário nos termos e pelos fundamentos acima aduzidos.
Soto explicou que a matéria objecto da presente autorização legislativa é da esfera de competências de reserva da AR, pelo que ao Governo pode ser concedida a autorização para legislar, sob forma de Decreto-Lei, conforme o disposto no n3, do artigo 178 Constituição da República de Moçambique (CRM).
O parlamentar sublinhou que a CACDHL considera que a Proposta de Lei respeita os limites substanciais formais, materiais e temporais consagradas no artigo 180 da CRM.
Segundo o Deputado Soto, a CACDHL considera ainda que, a luz do disposto no n3, do artigo 178 CRM, a AR, no exercício da função autorizante, pode autorizar o Governo a legislar sobre esta matéria e, tendo em atenção que a Proposta de Lei não enferma de nenhum vício de inconstitucionalidade, nem de ilegalidade.

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